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PenseHumanas

O "apartheid" do sistema jurídico brasileiro

Resgatando o período colonial e sua economia mercantilista, os sistemas punitivos brasileiros eram exercidos no âmbito privado e completamente desregulados. O escravismo e o colonialismo vieram acompanhados de um direito penal doméstico, imposto sem qualquer limite jurídico ou sequer estabelecido pelo Estado. O poder punitivo era exercido pelos senhores de escravos, eram eles quem decidiam se os sujeitos eram culpados ou inocentes e sentenciavam a pena. O exercício do poder penal era intrínseco ao escravismo e significava o controle sobre os corpos negros e indígenas. Em tese, havia vigência de ordenações portuguesas, mas que, na prática, não funcionavam.

 A tríade que representava o sistema punitivo no Brasil colônia era:

*Ordenações portuguesas (que na prática não funcionavam);

*Sistema punitivo doméstico;

*Inquisição da Igreja Católica (mesmo não tendo havido tribunais da Inquisição no Brasil, há registros da passagem de inquisidores e da aplicação de penas);

Até a metade do século XVIII tínhamos um poder punitivo multifacetado que cumpria distintas funções para o empreendimento colonial:

*Exterminar de maneira implacável qualquer resistência a esse modelo colonial;

* Garantir o monopólio da metrópole;

*Garantir o genocídio físico (no caso dos nativos) e simbólico (no caso dos africanos);

*Proteger a moral católica;

Esse sistema acabou moldando a legislação e as instituições brasileiras.

No início do século XIX, com a ascensão do capitalismo industrial, da burguesia e com a Independência, houve uma atualização desse programa criminalizante que vai se adaptar ao novo cenário histórico de um Brasil independente e imperial. Um marco importante foi o Código Criminal de 1830, ainda que contrastasse com a Constituição de 1824, pois, enquanto esta tinha um aspecto liberal, aquele permitia penalizações corporais contra pessoas negras escravizadas. O Estado buscava se modernizar através das formas política e econômica liberais, porém a prática escravista era uma realidade social que negava cidadania, nacionalidade e direitos políticos à população negra e indígena. Desde a fundação do Brasil como uma nação independente, a ideia de cidadania era apenas para um seleto grupo da população.

Na constituição de 1824 a figura do escravo não foi prevista. O escravismo não foi disciplinado. Naquele momento, esta foi uma estratégia da elite branca brasileira que desenhava esse projeto de nação. Vale lembrar que havia um medo branco da onda negra, oriunda da Revolução do Haiti ocorrida em 1805. O medo da “onda negra” levou a Constituição a silenciar o tema da escravidão.

 No entanto, no Código de Processo Criminal de 1830, essa parcela da população foi lembrada. Aos negros escravizados foi negado o acesso à recursos judiciais e, a imposição de penas e a criminalização eram diferenciadas. Aqui vai estar disposto todo um regulamento que diferencia de maneira explícita o que é o processo legal para o cidadão branco e o processo legal para o negro escravizado. Havia uma diferenciação juridicamente formalizada.

Para entender essa diferenciação, tomemos como exemplo a Lei 10 de Junho de 1835, que negava o recurso judicial aos negros, escravos ou libertos, condenados à morte. A pena de morte inclusive, não era utilizada para delitos políticos, no entanto, o delito de insurreição, que nada mais é do que um ato político, teve sua natureza política suprimida justamente para permitir as condenações à morte de negros no Brasil Imperial.

O Sistema de Justiça no Império era todo financiado pelo Tesouro Nacional. Uma das maiores fontes de arrecadação da época era o imposto sobre a comercialização de pessoas negras escravizadas, ou seja, o escravismo era o que financiava toda a estrutura imperial e o próprio sistema jurídico.

Já na República, antes mesmo da Constituição Republicana, nós já teremos um Código Criminal. Isso diz muito sobre a formação da nossa sociedade nesse período e o papel que o Direito Penal teve para estruturar a sociedade brasileira.

Enquanto no período imperial a diferenciação jurídica era explícita, na República, com a Abolição da Escravidão essa diferenciação formal não servia mais. O Estado brasileiro, representado por sua elite, teve que fazer mão de outros recursos para lidar com essa nova ordem em que a antiga estrutura havia se desarticulado. A manutenção das hierarquias raciais consolidada como mecanismo de perpetuação da inferioridade dos negros no Brasil, deveria ser engendrada de outra forma.

No final do século XIX, estima-se que 72% da população brasileira era negra. A elite branca teria que lidar com esse contingente recém liberto e decidir que projeto de país se queria construir. A decisão foi de não absorver esse contingente negro na cidadania brasileira. De que forma seria possível atualizar as funcionalidades jurídica e penal para, ou continuar exterminando essas pessoas ou assimilar e transformar o Brasil num projeto moderno de país europeizado? A opção foi branquear a população. O Brasil apostou na Teoria da Mestiçagem porque, em algumas gerações, poderia projetar o país a ser uma nação branca.

Inicia-se então um estímulo a cisão “pigmentocrática” da população negra que vai ser escalonada em mulato, moreno, caboclo e muitas outras classificações. Vale lembrar que para a população branca essas classificações não existiam. Branco é branco! O projeto de imigração que proibia a vinda de africanos e asiáticos e incentivava a vinda de europeus, corroborava com a ideia do branqueamento.

Como podemos perceber, instaurou-se no Brasil um “apartheid” jurídico-criminal desde o período colonial. O poder de justiça passa das mãos dos senhores de escravos para os sujeitos que representam o Estado, que, por sua vez, governa em nome de uma minoria branca que, antes de mais nada, visa garantir sua posição superior na hierarquia social do país.

 

*Esse texto resulta da participação da Defensora Pública o Rio de Janeiro, Lívia Cásseres em sua participação no curso Direitos Humanos, Saúde Mental e Racismo, promovido pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em parceria com a UFRJ.

Referência:

CASSERES, Lívia. O racismo como estrutura da criminologia brasileira. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=clkSHV2ZjKs&t=3792s Acessado em 27/08/2020.

 

Os textos publicados são de inteira responsabilidade dos autores.

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Autor Juliana Nascimento de Oliveira do post O
Juliana Nascimento de Oliveira

Graduada em Ciências Sociais-URCAMP, Pós-Graduada em Metodologias de Ensino em Sociologia e Filosofia-FCV, Pós-Graduanda em Especialização em Educação: Reflexões e Práticas para a Educação Básica-IFRS.

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